Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorrectamente. O carregamento da tradução para o domínio acf foi accionado demasiado cedo. Isto é normalmente um indicador de que algum código no plugin ou tema está a ser executado demasiado cedo. As traduções devem ser carregadas na acção init ou mais tarde. Por favor veja Depuração no WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /var/www/vhosts/afporto.pt/stage.afporto.pt/wp-includes/functions.php on line 6121
Comunicado - AFPorto

Comunicado


A Direção Geral de Saúde tem vindo a publicar sucessivas atualizações e retificações a Orientações emanadas. Ainda que a AFPorto veicule junto dos seus Associados as mais relevantes alterações, exortamos a constante atenção para essas publicações. Nos últimos dias, com interesse para o desporto, e para além do que infra informaremos com mais detalhe, foram atualizadas as Orientações 028/2020 e Orientação 014/2021, (chamamos particular atenção para o ponto 14).

A acrescer, a DGS, publicou ainda no dia 28.12.2021, atualização da Orientação nº 036/2020, e que inclui a obrigatoriedade de realização de testes para a SARS-CoV-2 para o acesso a recintos desportivos por parte dos espetadores entre o período de 25 de dezembro 2021 a 02 de janeiro de 2022.

Como disposto na Orientação os testes aceites são os seguintes:

  1. Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RTPCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do início evento;

Ou

  1. Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;

Ou

  1. Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), nos termos da Circular Informativa Conjunta 011/DGS/INFARMED/INSA/100.20.200

A orientação no seu ponto 19 dispõe que adicionalmente que «o n.º anterior não é aplicável ao acesso de espectadores a eventos desportivos de escalões de formação, dependendo o mesmo, durante o referido período, do cumprimento» da apresentação de:

  1. Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 - A/2021, de 25 de junho;

Ou

  1. Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

Ou

  1. Comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, de acordo com os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho. Reforçamos que este procedimento deverá ser realizado independentemente da capacidade do recinto desportivo.

Este procedimento deverá ser realizado independentemente da capacidade do recinto desportivo.